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Calculadora de Rescisão 2026

Calcule grátis as suas verbas rescisórias em 2026 conforme a CLT. A calculadora soma saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (+1/3), 13º proporcional e multa do FGTS de acordo com o tipo de rescisão, e desconta INSS e IRRF apenas sobre as parcelas tributáveis, com as tabelas oficiais de 2026.

Sua rescisão

Total líquido em dinheiro (sem FGTS)
R$ 15.123,24
FGTS na conta vinculada (multa + saldo sacável)
R$ 16.800,00
Total líquido (verbas + multa FGTS − descontos)
R$ 19.923,24
Total bruto das verbas
R$ 20.350,00
Saldo de salário
R$ 2.250,00
Aviso prévio indenizado
R$ 6.300,00
Férias proporcionais + 1/3
R$ 4.000,00
13º proporcional
R$ 3.000,00
Multa do FGTS (depositada na conta vinculada)
R$ 4.800,00
INSS + IRRF sobre saldo de salário
− R$ 178,18
INSS + IRRF sobre 13º
− R$ 248,58
Total de descontos
− R$ 426,76
Saldo do FGTS sacável
R$ 12.000,00

Como é calculado

O valor da rescisão é a soma das verbas rescisórias menos os descontos legais, e o conjunto de verbas devidas muda conforme o tipo de desligamento. Quatro parcelas seguem a mesma lógica de cálculo: o saldo de salário divide o salário por 30 e multiplica pelos dias efetivamente trabalhados no mês da saída; o aviso prévio indenizado segue a Lei 12.506/2011, somando 30 dias mais 3 dias por ano completo de casa, limitado a 90 dias; as férias proporcionais e o 13º proporcional usam os avos do período aquisitivo (meses trabalhados ÷ 12), e as férias ainda recebem o terço constitucional de 1/3. As férias vencidas não gozadas também entram com o adicional de 1/3. A multa do FGTS incide sobre o saldo da conta vinculada: 40% na demissão sem justa causa e 20% na rescisão por acordo. Em seguida vêm os descontos. Em 2026, o INSS e o IRRF recaem apenas sobre o saldo de salário e o 13º proporcional, que têm natureza salarial; aviso prévio indenizado, férias (vencidas e proporcionais) com o terço e a multa do FGTS são isentos por terem natureza indenizatória. O 13º é tributado de forma exclusiva na fonte, com base própria, separada do saldo de salário — por isso a calculadora aplica as tabelas progressivas duas vezes, uma para cada base, e ainda considera o redutor do IRRF da Lei 15.270/2025, que zera o imposto sobre bases mensais de até R$5.000.

Fórmula
Saldo de salário   = (Salário ÷ 30) × dias trabalhados no mês
Aviso prévio       = (Salário ÷ 30) × (30 + 3 × anos completos, máx 90) × fator do tipo
Avos do aviso      = meses inteiros do aviso indenizado (+1 se a fração ≥ 15 dias) — só sem justa causa e acordo
Férias prop. + 1/3 = ((meses + avos do aviso) ÷ 12, máx. 12) × Salário × 4/3
13º proporcional   = ((meses + avos do aviso) ÷ 12, máx. 12) × Salário
Multa do FGTS      = saldo do FGTS × (40% sem justa causa | 20% acordo)

Total bruto    = saldo + aviso + férias + 13º + multa do FGTS
Descontos      = INSS(saldo) + IRRF(saldo) + INSS(13º) + IRRF(13º)
Total líquido  = Total bruto − Descontos
Em dinheiro    = Total líquido − Multa do FGTS (a multa é depositada na conta vinculada)
FGTS na conta  = Multa do FGTS + saldo sacável

Exemplo de cálculo

Usamos os valores padrão da calculadora: demissão sem justa causa, salário de R$4.500, 15 dias trabalhados no mês da saída, 7 meses de avos no período aquisitivo (8 com a projeção do aviso de 42 dias), 4 anos completos de empresa, sem férias vencidas, sem dependentes e R$12.000 de saldo no FGTS.

Exemplo de cálculo
Saldo de salário4.500 ÷ 30 × 15 dias R$ 2.250,00
Aviso prévio indenizado (42 dias)4.500 ÷ 30 × 42 (30 + 3×4 anos) R$ 6.300,00
Férias proporcionais + 1/3(7 + 1 avo do aviso) ÷ 12 × 4.500 × 4/3 R$ 4.000,00
13º proporcional(7 + 1 avo do aviso) ÷ 12 × 4.500 R$ 3.000,00
Multa do FGTS (40%, depositada na conta vinculada)40% × 12.000 de depósitos do contrato (base histórica, Lei 8.036 art. 18 §1º) R$ 4.800,00
Total bruto das verbas R$ 20.350,00
INSS sobre o saldo de saláriofaixas truncadas: 121,57 + 56,61 (eSocial) − R$ 178,18
INSS sobre o 13ºfaixas truncadas sobre 3.000: 121,57 + 115,36 + 11,65 − R$ 248,58
IRRF sobre saldo e 13ºbases abaixo de R$5.000 — redutor zera o imposto R$ 0,00
Total de descontos − R$ 426,76
Total líquido (verbas + multa FGTS − descontos) R$ 19.923,24
Total líquido em dinheiro (sem FGTS)19.923,24 − 4.800 de multa depositada no FGTS R$ 15.123,24
FGTS na conta vinculada (multa + saldo)4.800 + 12.000 de saldo sacável — sacável conforme a modalidade da conta R$ 16.800,00

Em dinheiro o trabalhador recebe R$ 15.123,22; a multa de R$ 4.800 é depositada na conta vinculada do FGTS e, somada ao saldo de R$ 12.000, dá R$ 16.800 sacáveis — o total de R$ 19.923,22 (verbas + multa − descontos) mistura os dois bolsos e por isso aparece só como linha informativa. O aviso prévio indenizado de 42 dias projeta um avo a mais de férias e de 13º (CLT art. 487 §1º; OJ 82 SDI-1): por isso as férias proporcionais são 8/12 e não 7/12 — até 5 de setembro de 2026 a calculadora não projetava o aviso e mostrava R$ 19.084,89, um valor mais baixo justamente nos tipos com aviso indenizado. O INSS incide separadamente sobre o saldo de salário e sobre o 13º, sempre na faixa de 9% da tabela de 2026, enquanto o IRRF fica em zero nas duas parcelas, porque cada base tributável ficou abaixo de R$5.000 e o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto.

Quando o seu resultado pode variar

Com as datas de admissão e do último dia trabalhado, os avos são contados por data e não por contadores: a data efetiva do desligamento é o último dia mais o aviso indenizado (CLT art. 487 §1º), o 13º conta os meses do ano civil com 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962 art. 1 §§1–2) e as férias contam os meses do período aquisitivo em curso (CLT arts. 146–147). Exemplo: admissão em 1º/01/2026, último dia 14/02/2026, aviso de 30 dias indenizado → desligamento efetivo em 16/03/2026 e 3/12 de 13º (R$ 750 com salário de R$ 3.000). Datas inconsistentes não caem no contador manual: o resultado fica indeterminado. A multa do FGTS incide sobre os depósitos do contrato atualizados (Lei 8.036/1990 art. 18 §1º), não sobre o saldo remanescente após saques — se você já sacou, informe a base histórica e o saldo sacável separadamente. O 13º conta meses do ano civil e as férias contam meses do período aquisitivo: são contadores distintos, e a projeção do aviso indenizado por duração (30 dias ≈ 1 avo) é uma aproximação sem as datas de admissão e desligamento. O INSS é truncado por faixa como no eSocial. O valor do FGTS não é dinheiro disponível automaticamente. A multa de 40% (ou 20% no acordo) não é paga em dinheiro: é depositada na conta vinculada do FGTS e sacada junto com o saldo, por isso a calculadora separa o valor em dinheiro do valor no FGTS. O valor real da sua rescisão pode divergir desta estimativa por vários motivos. Salários e 13º mais altos geram IRRF: acima de R$5.000 de base mensal o redutor da Lei 15.270/2025 passa a ser parcial (até R$7.350) e, acima desse teto, a tabela progressiva incide integralmente, podendo chegar a 27,5%. Verbas variáveis habituais — horas extras, comissões, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade — integram a base de cálculo e elevam todas as parcelas, o que a calculadora não projeta automaticamente. O aviso prévio indenizado é projetado nos avos de férias e 13º (fração de 15 dias ou mais conta como mês) apenas na demissão sem justa causa e no acordo; se o aviso for trabalhado, a projeção não se aplica e os avos são os do último dia efetivo. Há ainda descontos não considerados, como adiantamentos (vales), pensão alimentícia, vale-transporte, contribuição sindical e empréstimos consignados, além da eventual multa do art. 477 §8º da CLT por atraso no pagamento. Por fim, o seguro-desemprego (devido apenas na demissão sem justa causa) não faz parte da rescisão paga pela empresa. Para o valor definitivo, confira o Termo de Rescisão (TRCT) e, em caso de dúvida, consulte um contador ou o sindicato da categoria.

Alíquotas e faixas

Tabelas e fatores vigentes em 2026: INSS (Portaria Interministerial MPS/MF), IRRF mensal (Lei 15.191/2025 com redutor da Lei 15.270/2025) e fatores de rescisão da CLT.

Tabelas e fatores vigentes em 2026: INSS (Portaria Interministerial MPS/MF), IRRF mensal (Lei 15.191/2025 com redutor da Lei 15.270/2025) e fatores de rescisão da CLT.
ItemBase / faixaAlíquota / fator
INSS — 1ª faixaAté R$1.621,007,5%
INSS — 2ª faixaR$1.621,01 a R$2.902,849% (deduz R$24,32)
INSS — 3ª faixaR$2.902,85 a R$4.354,2712% (deduz R$111,40)
INSS — 4ª faixaR$4.354,28 a R$8.475,5514% (deduz R$198,49)
IRRF — faixa de isençãoAté R$2.428,800%
IRRF — alíquota máximaAcima de R$4.664,6827,5% (deduz R$908,73)
IRRF — redutor 2026Base mensal até R$5.000Imposto zerado
Dedução por dependentePor dependente/mêsR$189,59
Aviso prévio30 + 3 dias por ano completoMáx. 90 dias
Multa do FGTS — sem justa causaSobre o saldo do FGTS40%
Multa do FGTS — acordo (art. 484-A)Sobre o saldo do FGTS20%
Adicional de fériasSobre as férias1/3 (terço constitucional)

Fontes e base legal

Fontes e base legal
Fonte O que abrange Última verificação
Planalto — Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) Consolidação das Leis do Trabalho: verbas rescisórias, férias, 13º e art. 477 e 484-A
Planalto — Lei 12.506/2011 Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 + 3 dias por ano, máx. 90)
Receita Federal — Tabelas do Imposto de Renda Tabela progressiva do IRRF, dedução por dependente e redutor de 2026
INSS — Previdência Social Faixas e alíquotas de contribuição do INSS e teto previdenciário de 2026
gov.br / Caixa — FGTS Saque do FGTS e multa rescisória na conta vinculada administrada pela Caixa

Registro de atualizações

  • — Atualização para 2026: tabelas do INSS e do IRRF, redutor da Lei 15.270/2025 e fatores de rescisão por tipo de desligamento.
  • — Adicionados a seção de cálculo passo a passo, o exemplo resolvido, a tabela de alíquotas e fatores, as fontes oficiais e o registro de atualizações.
  • — Correção após a revisão de 2026-09-04 (BR-P1-2): o aviso prévio indenizado passa a projetar avos adicionais de férias proporcionais e 13º (CLT art. 487 §1º; OJ 82 SDI-1; fração ≥ 15 dias conta como mês) na demissão sem justa causa e no acordo — no exemplo padrão as férias proporcionais sobem de R$ 3.500 para R$ 4.000 e o líquido de R$ 19.084,89 para R$ 19.923,22.
  • — Correção após a revisão (P2): a multa do FGTS deixa de compor o 'em dinheiro' — é depositada na conta vinculada (Lei 8.036/90, art. 18 §1º) e passa a ser mostrada junto com o saldo sacável; no exemplo, R$ 15.123,22 em dinheiro e R$ 16.800 no FGTS.
  • — Correção após o fio Astra Brasil (noite de 2026-09-05): base da multa do FGTS = depósitos históricos (não o saldo), saldo sacável separado, meses do período aquisitivo de férias separados dos meses do 13º, INSS truncado por faixa (descontos 426,76 em vez de 426,78 no exemplo).
  • — Agenda Astra 2026-09-06 (item 3): contagem de avos por data — admissão, último dia trabalhado e tratamento do aviso; data efetiva derivada uma vez; 13º pelo ano civil e férias pelo período aquisitivo, cada um com o seu calendário. Datas inconsistentes produzem resultado indeterminado, não o contador manual.

Perguntas frequentes

Quais verbas eu recebo em cada tipo de rescisão?

Na demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado integral, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão: saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais) e 13º proporcional, sem multa do FGTS e sem aviso a receber. Na rescisão por acordo (art. 484-A): tudo como na sem justa causa, mas com aviso indenizado pela metade e multa do FGTS de 20%. Na justa causa: apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3.

Como funciona o aviso prévio proporcional?

Pela Lei 12.506/2011, o aviso prévio é de 30 dias para quem tem até 1 ano de empresa, mais 3 dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias no total. Por exemplo, com 4 anos completos o aviso é de 30 + 3×4 = 42 dias. Na demissão sem justa causa, o aviso indenizado é pago integralmente; na rescisão por acordo, é pago pela metade; no pedido de demissão e na justa causa não há aviso a receber.

Sobre quais verbas incidem INSS e IRRF?

Em 2026, INSS e IRRF incidem apenas sobre o saldo de salário e o 13º proporcional, que são parcelas de natureza salarial. O aviso prévio indenizado, as férias (vencidas e proporcionais) com o terço constitucional e a multa do FGTS são isentos por terem natureza indenizatória (Súmula 386 do STJ, Lei 7.713/88 e STJ Tema 478). O 13º é tributado de forma exclusiva, com base própria separada do saldo de salário.

Tenho direito ao saque do FGTS e à multa de 40%?

Na demissão sem justa causa, você saca 100% do FGTS e recebe a multa rescisória de 40% sobre o saldo. Na rescisão por acordo (art. 484-A), saca 80% do fundo e recebe multa de 20%. No pedido de demissão e na demissão por justa causa, o saque fica bloqueado e não há multa do FGTS. A calculadora exibe o valor estimado disponível para saque de forma informativa, separado do líquido a receber em dinheiro.

Por que o IRRF da rescisão deu zero no exemplo?

Por causa do redutor da Lei 15.270/2025, em vigor em 2026. Como as bases tributáveis (saldo de salário e 13º proporcional) ficaram abaixo de R$5.000 cada uma, o redutor zera totalmente o Imposto de Renda dessas parcelas, restando apenas o desconto do INSS. Salários e 13º mais altos podem gerar IRRF: acima de R$5.000 o redutor é parcial (até R$7.350) e, acima disso, a tabela progressiva incide integralmente.

O que a calculadora não considera?

A estimativa não inclui descontos eventuais como adiantamentos (vales), vale-transporte, pensão alimentícia, contribuição sindical ou empréstimos consignados, nem horas extras e adicionais habituais que integrariam a base. Também não calcula o seguro-desemprego (devido só na demissão sem justa causa), a multa do art. 477 §8º por atraso no pagamento, nem projeta automaticamente os avos adicionais que o aviso prévio indenizado pode gerar sobre férias e 13º. Para esses casos, consulte um contador ou o sindicato da sua categoria.